Erro Médico - Direito de Informação do Paciente
Embora não seja uma prática que se possa atribuir aos médicos de forma genérica, alguns profissionais, ainda se omitem na prestação de completa informação ao paciente.
Alguns apenas pela pressa no atendimento, outros porque acham que o paciente, nada entendendo de medicina, deve apenas cumprir as prescrições e esperar pelo resultado.
Este é um equívoco grave e que deve ser repensado pelos profissionais da medicina. Quando não se trata de emergência médica, o paciente tem o direito de saber qual é a sua doença, qual o grau de risco do tratamento a que se submeterá, quais as seqüelas previsíveis, qual a duração estimada do tratamento, quais as chances de sua recuperação, etc..
Este direito não decorre somente da postura ética recomendável a todos os profissionais em qualquer atividade, ou da necessidade de criar uma relação de confiança entre o médico e o paciente que possa ser benéfica na resposta da terapia. O direito à plena informação decorre de normas vigentes e transborda o campo da utilidade terapêutica, da atenção cordial ou da ética profissional.
Importa salientar que, independente do atendimento médico ocorrer em consultório particular ou em dependências de atendimento público gratuito, a relação jurídica médico-paciente terá sempre a natureza contratual e se regerá, por conseqüência, pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor.
Os serviços médicos, ainda que contratados apenas tacitamente, implicam na obrigação de meio (dever do médico de utilizar os meios recomendados pela boa medicina para tratamento do paciente), e em alguns casos configuram-se uma obrigação de resultado (oferta de cirurgia estética meramente embelezadora).
Contudo, qualquer que seja a circunstância, salvo nos casos de emergência, o médico deverá advertir o seu paciente sobre os riscos, prestando-lhe ainda todas as demais informações importantes, além de obter sua prévia autorização para os casos de risco acentuado em intervenções ou terapias programadas.
Não se pode esquecer que, com a modernidade da cidadania, também o dano moral já é uma realidade e deve ser considerado. Os tribunais pátrios já entendem que a dor, o sofrimento ou a frustração, são danos morais indenizáveis, independente de ocorrer morte, lesão ou prejuízo econômico.
Assim, o óbito, as seqüelas ou o longo tempo do tratamento, quando previsíveis e não informados previamente ao paciente ou aos seus familiares, bem como as agruras e frustrações decorrentes, podem resultar em ações indenizatórias milionárias contra o médico omisso, além de desgaste na sua fama profissional.
Mas, o mais importante é que o paciente quando procura o médico lhe deposita o bem mais precioso que possui, que é a vida, e este deve retribuir-lhe a confiança e o respeito na forma de dedicação profissional, responsabilidade no diagnóstico e sobretudo, sinceridade e precisão nas informações.
Há casos em que o paciente depende de conhecer seu estado de saúde e demais reflexos para repensar o seu futuro ou de sua família, regularizar situações jurídicas pendentes, legalizar uma união, reconhecer um filho havido fora do casamento, deixar um testamento, fazer confidências, perdoar inimigos, refazer amizades, mudar seu comportamento, assinar documentos, fazer anotações, finalizar negócios inacabados, ou mesmo aprender a ter fé e preparar-se para o estágio espiritual. Por isso, também, emerge o direito do paciente a receber completas e corretas informações sobre o seu estado de saúde e sobre os riscos e conseqüências de seu tratamento.
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